Plenária sobre Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva reúne mais de 100 docentes
Quais as vantagens na migração para o Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva? Quais os impactos futuros nessa decisão? Estas e outras questões foram tratadas na reunião plenária promovida pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade de Pernambuco (Adupe) na tarde da quinta-feira passada (04/02/2021).
Realizada no formato virtual, a reunião contou com a participação de mais de 100 professores e professoras. O encontro foi conduzido pelos diretores Luiz Oscar Cardoso Ferreira (Presidente), Clélio Santos (1º Secretário) e Janne Freitas (1ª Tesoureira). Os esclarecimentos técnicos jurídicos foram feitos pelo advogado Francisco Vitório.
Ao abrir a reunião Luiz Oscar destacou que a efetivação do Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, após quatro anos de espera, representa uma importante vitória dos docentes da UPE.
No dia 21 de janeiro passado, a implantação das cerca de 190 solicitações de migração para o novo regime foi finalmente acordada durante reunião de negociação entre a Adupe e a Secretaria de Administração. Na ocasião, também ficou estabelecido que haverá daqui por diante um fluxo contínuo na apreciação e no encaminhamento de novas solicitações.
Em seguida o advogado Francisco Vitório respondeu aos questionamentos formulados, a maioria relacionada à incorporação da DE nos proventos da aposentadoria.
Pontuamos abaixo as principais questões relativas ao Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva.
SOBRE O REGIME
O Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva dos professores da Universidade de Pernambuco foi criado pela Lei Complementar Nº 349/2017, como resultado da luta histórica da Adupe. A lei teve sua regulamentação pelo Decreto nº 46.115/2018 e foi normatizada internamente através da Resolução 092/2018, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UPE (CEPE/UPE).
COEXISTÊNCIA DOS DOIS MODELOS
A Lei Complementar Nº 349/2017 criou o Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, mas manteve o Regime de Gratificação de DE como pré-requisito de ingresso no novo regime. Portanto, coexistem dois regimes de DE, distintos quantos à forma de remuneração, sendo um remunerado através de Gratificação de DE e o novo mediante adesão a uma nova tabela, que unifica salário base, Gratificação de Incentivo à Titulação e Gratificação de DE.
IMPLANTAÇÃO DOS PEDIDOS JÁ APROVADOS
Os pedidos de migração para o Regime de Trabalho de DE aprovados internamente pela UPE e que receberam o aval da Câmara de Políticas de Pessoal do Governo do Estado serão implantados na folha de salários de fevereiro. Desta forma, os docentes serão enquadrados na nova tabela de salários prevista na Lei Complementar nº 349/2017.
SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DOS PEDIDOS
Os professores que desejarem suspender ou cancelar o requerimento de migração já aprovado devem protocolar solicitação nesse sentido, até o dia 08/02/2021 (segunda-feira), através do setor de Recursos Humanos de sua unidade de ensino.
ANÁLISE CRITERIOSA
A Adupe recomenda uma análise criteriosa, por parte do docente, quanto às vantagens e desvantagens de migrar do sistema de Gratificação de DE para o Regime de Trabalho de DE, uma vez que os benefícios advindos dessa migração dependem de fatores individuais como ano de ingresso na UPE (antes ou depois da Emenda Constitucional 041/2003), tempo previsto para aposentadoria etc. Essa análise cabe também para aqueles que já tiveram seus pedidos de migração aprovados e estão em dúvida se mantêm, se suspendem, ou cancelam os pedidos.
Os seguintes fatores devem ser considerados e poderão ajudar nessa decisão:
1ª Situação: Docentes que ingressaram na UPE até o dia 31/12/2003
=> Caso o docente tem certeza de que permanecerá por pelo menos cinco anos no Regime de Trabalho de DE, o novo regime traz vantagens. Isso porque esses servidores são regidos por normas anteriores à Emenda Constitucional 041, de 31/12/2003, e podem se aposentar com paridade e integralidade da remuneração. Ou seja, após cinco anos de permanência no Regime de Trabalho de DE e cumpridos todos os outros requisitos necessários o docente poderá se aposentar com a integralidade do salário previsto na tabela contida na Lei 349/2017 e suas alterações que por ventura ocorrerem.
=> No caso dos docentes que têm a certeza de que não poderão permanecer os cinco anos exigidos no Regime de Trabalho de DE, deve ser considerada a opção de cancelamento do pedido. Nesta situação, torna-se mais vantajosa a continuidade do recebimento da Gratificação de DE.
=> Na hipótese de o docente ter tido sua solicitação de migração aprovada e haver completado 70 anos após a aprovação é prudente solicitar a suspensão do pedido, enquanto a Adupe negocia a possibilidade da implantação de forma retroativa. Caso essa retroatividade aconteça, o cumprimento do requisito dos cinco anos estará garantido.
2ª Situação: Docentes que ingressaram na UPE após o dia 31/12/2003
Para quem ingressou na UPE após o dia 31/12/2003, a migração para o Regime de Trabalho de DE é sempre mais vantajosa, ainda que o docente não cumpra os cinco anos no novo regime. Isso porque, quando da sua aposentadoria, o valor da remuneração será calculado levando em consideração a média mensal de todas as contribuições previdenciárias, sejam as relativas ao salário base, sejam as relativas às gratificações.