Governo reedita programa de bolsas para alunos da rede pública – Publicada em 02.06.2006
O Diário Oficial do Estado traz, em sua edição de hoje, a reedição do Decreto nº 29.214, que cria o Programa de Incentivo Acadêmico na UPE. O decreto havia sido publicado dia 20 do mês passado. De acordo com a propaganda oficial do Governo, o programa atingiria mais de 6 mil alunos da UPE provenientes da rede pública de ensino, com a concessão de bolsas no valor correspondente à mensalidade cobrada pela Universidade.
“O programa não passa de uma falácia. Com tanta restrição, não atingirá nem um quinto do número de alunos divulgado pelo Governo” denunciou o presidente da Adupe, Raílton Bezerra de Melo, quando da publicação da primeira versão do decreto. Ele questionou a grande quantidade de exigências para que o aluno se habilitasse ao recebimento da bolsa.
Entre as exigências absurdas apontadas pelo Sindicato estavam: Não ter vínculo de emprego, não participar de nenhum outro programa de bolsa de estudo e contribuir, com seu aprendizado universitário, com a sua escola de origem. Além disso, estavam excluídos os alunos que concluíram o segundo grau há mais de um ano, mesmo que em escola pública.
O decreto reeditado hoje retira a exigência de o aluno não ter vínculo de emprego e abre o programa aos alunos que tenham concluído o ensino médio na rede pública, independentemente do ano de conclusão.
Outra falha apontada pela Adupe e corrigida agora diz respeito á contribuição que o aluno bolsista tem que dar com seu aprendizado. Pelo post_content anterior, essa contribuição seria na escola de origem do aluno, o que se tornaria praticamente impossível para a maioria. O post_content atual permite que essa contribuição aconteça em qualquer escola da rede pública.
A exigência de que o aluno não possua outro tipo de bolsa para poder participar do programa foi corrigida em parte. O post_content republicado hoje excetua dessa exigência as bolsas do Programa Institucional de Iniciação Científica – PIBIC.
Conheça a íntegra do Decreto
DECRETO Nº 29.214, DE 19 DE MAIO DE 2006.
Cria o Programa Estadual de Incentivo Acadêmico, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o desenvolvimento dos jovens, através da educação, preparando-os para o exercício da cidadania e qualificando-os para o trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar, nesse processo, os estudantes oriundos de escolas da rede pública de ensino, do Estado e de seus Municípios,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, vinculado a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, o Programa Estadual de Incentivo Acadêmico, destinado a atrair, incentivar e manter os estudantes egressos das escolas públicas, mantidas pelo Estado e seus Municípios, nos cursos regulares de graduação, presenciais ou a distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco, na capital e no interior.
Art. 2º Para os fins de que trata o artigo anterior, o Estado concederá, ao estudante classificado no exame vestibular, na forma e condições estabelecidas neste Decreto e em seu regulamento, Bolsa Anual de Acesso a Universidade, em valor correspondente ao total da matrícula e mensalidades devidas a Universidade de Pernambuco – UPE, até finalização do curso.
Art. 3º São requisitos para acesso ao Programa:
I – ter cursado o ensino médio em escola pública;
II – não estar vinculado a qualquer outra instituição de ensino superior.
Art. 4º Serão desligados do Programa Estadual de Incentivo Acadêmico:
I – os estudantes que não apresentarem perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas pela UPE,
II – os estudantes que não contribuam, de alguma forma, com seu aprendizado universitário para o aprimoramento educacional em escolas da rede pública;
III – os estudantes que possuírem, na vigência do Programa, outras modalidades de bolsas de estudo, científicas ou não, de instituições públicas do Estado, excetuando-se as bolsas do Programa Institucional de Iniciação Cientifica – PIBIC.
Art. 5º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente baixará instruções complementares a execução deste Decreto.
Art. 6º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2006.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de maio de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado