Artigo – Reforma do Judiciário restringe dissídio Coletivo – Publicado em 24.01.2005

  Reforma do Judiciário restringe dissídio Coletivo

Autor (a): Antônio Augusto de Queiroz

Antes da reforma sindical, prevista para este ano, e da trabalhista, que poderá ficar para 2007, as relações de trabalho já sofreram profundas alterações com a reforma do judiciário, recentemente promulgada.

A Emenda Constitucional 45, promulgada e publicada em dezembro de 2004, alterou a competência da Justiça do Trabalho, de um lado para ampliar suas atribuições em matéria de direito individual, e, de outro, para limitar drasticamente a possibilidade de dissídio coletivo de natureza econômica.

Segundo o $ 2º do art. 114 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, os sindicatos de trabalhadores só poderão ingressar com dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho se houver concordância patronal, nos seguintes termos:

“Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
…………………………………………………………………………………………………

$ 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente” (grifo nosso)

Isto significa que, na hipótese de impasse na negociação por ocasião da data-base ou na ausência de entendimento quanto à contratação de um árbitro privado para decidir sobre a pauta de reivindicações, o sindicato de trabalhadores só poderá acionar a Justiça do Trabalho se o patrão estiver de acordo.

Com esse dispositivo, que se encontra em plena vigência, o chamado Poder Normativo da Justiça do Trabalho – aquele que permite aos Tribunais do Trabalho, no julgamento de dissídio coletivo, fixar normas e condições de trabalho, inclusive com definição de índice de reajuste salarial – só poderá ser acionado pelo sindicato de trabalhadores se houver o “de acordo” do patrão.

Uma mudança dessa magnitude, sem qualquer lei de política salarial, que garanta minimamente a reposição da inflação, só restará aos sindicatos, em caso de recusa da empresa ou da entidade sindical patronal à negociação, o recurso à greve para forçar o entendimento, sem a qual é impossível o atendimento da pauta de reivindicação.

Como o Ministério Público do Trabalho, ($ 3º do art. 114 da Constituição, com a redação dada pela E.C 45), pode solicitar à Justiça do Trabalho o julgamento da greve, se entender que ela possa causar lesão ao interesse público, a Justiça do Trabalho terá que julgar se a greve é legal ou ilegal, podendo, inclusive, multar o sindicato em caso de descumprimento da decisão que decidiu pelo eventual retorno ao trabalho.

Nesse julgamento, entretanto, o Judiciário não poderá examinar as reivindicações que deram causa à greve, mas apenas e exclusivamente o movimento paredista, já que só poderá fazer uso do Poder Normativo quando o dissídio for proposto, “de comum acordo”, por patrão e entidade sindical de trabalhadores.

Agora é aguardar os desdobramentos para verificar se a mudança será benéfica ou contrária aos interesses dos trabalhadores e, conseqüentemente, se os adversários do Poder Normativo da Justiça do Trabalho têm ou não razão.

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.

Fonte: Site do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar

Tonny
Author: Tonny

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