REFORMA SINDICAL – Zimmermann acolhe um conjunto de alterações – Publicado em 02.12.2005
Ao apresentar um parecer reformulado ao substitutivo do PL nº 1.528/89, do ex-deputado Jones Santos Neves que regulamenta o artigo 8º da Constituição, o relator, deputado Tarcísio Zimmermann (PT/RS) alterou itens importantes do post_content. Antes da votação do projeto haverá audiência pública para debater concretamente o mérito do projeto. Isto é, ao apresentar a divergência no post_content, os deputados tentarão construir entendimentos para superá-la. Caso não seja possível, a matéria vai a voto.
Assim, par contribuir com o debate sobre o projeto que será votado na próxima quarta-feira, dia 7 de dezembro, na Comissão de Trabalho, passamos a explicar cada uma dessas alterações, que segundo Zimmermann foram feitas “para facilitar” a construção de acordos para aprovar o projeto que tramita na Câmara há 16 anos.
Setor econômico e ramo de atividade
No artigo 2º do parágrafo 2º, o relator inseriu, no parecer reformulado, que os trabalhadores poderão se organizar por “setor econômico” e “ramo de atividade”. Assim, o conceito de organização se ampliou. O propósito de Zimmermann é abarcar mais categorias profissionais.
Categoria diferenciada
A nova redação dada ao artigo 3º é para contemplar, segundo o relator, o trabalhador integrante de categoria diferenciada. Dessa forma, pode-se escolher ou não a categoria preponderante da empresa, ou até mesmo as duas. O post_content anterior não permitia isto. O trabalhador não tinha opção, apenas poderia se filiar na entidade da categoria diferenciada.
Por exemplo, um jornalista trabalhando na Câmara dos Deputados só poderia se filiar ao Sindicato dos Jornalistas do DF e não no sindicato dos servidores do Legislativo federal. Com o novo post_content, esse profissional poderá estar filiado às duas entidades.
Sindicato mantém poder negocial
A formulação anterior era genérica. Isto é, qualquer entidade – central, confederação, federação ou sindicato – poderia representar os interesses individuais e coletivos dos representados perante as autoridades administrativas e judiciárias, inclusive como substituto processual. Pelo novo post_content (artigo 4º), estas e outras prerrogativas são privativas do sindicato.
Aos sindicatos cabem ainda celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho e estabelecer a contribuição sindical devida pelos integrantes da categoria. Com a mudança, as federações e confederações só podem atuar nesse sentido por delegação do sindicato.
Unicidade Sindical
O relator mantém a unicidade sindical. Este tema foi objeto de grande polêmica, que o relator dirimiu com o entendimento que a matéria está disciplinada na Constituição (inciso II do artigo 8º). Portanto, não pode ser alterado por medida infraconstitucional (projeto de lei).
Autonomia Sindical
Foi retirado do post_content (artigo 15) a expressão “para a composição de órgãos de direção”. Segundo o relator, o objetivo é evitar qualquer interpretação que sugerisse a intervenção do Estado na gestão sindical.
Número de dirigentes
O parágrafo 1º do artigo 19 do parecer reformulado foi alterado para garantir um número mínimo de dirigentes sindicais e suplentes. Assim, dentre o mínimo de 07 (sete) e o máximo de 81 (oitenta e um) dirigentes, cabe ao estatuto da entidade definir o número.
Conselho de Representantes
O relator acatou sugestão da bancada do PCdoB para definir as competências do conselho de representantes (artigo 22). Assim, Zimmermann acrescentou parágrafo único ao artigo e ainda três incisos para estabelecer a competência do conselho.
Pelo parágrafo e incisos, compete ao conselho instituir o processo eleitoral e eleger a comissão eleitoral; aprovar o orçamento da entidade sindical e as contas prestadas pela diretoria; e ainda os estatutos.
Estabilidade do dirigente sindical
O relator acatou outra sugestão da bancada do PCdoB para aperfeiçor a redação do artigo 31, que trata das garantias do dirigente sindical, vedando sua dispensa.
Foi excluída a menção ao pagamento da remuneração até decisão judicial, que poderia ser interpretada de forma restritiva. O mesmo ocorre com relação aos representantes dos trabalhadores no local de trabalho e, portanto, a redação do artigo 63 também foi alterada.
Estabilidade do membro do conselho fiscal
O conselho fiscal foi incluído na redação do parágrafo 2º do artigo 31, para não haver dúvida quanto à condição de dirigente sindical de seus integrantes, e a conseqüente estabilidade provisória.
Caráter da contribuição associativa
O relator retirou do artigo 36 a expressão “espontânea” da definição de contribuição associativa. Segundo o post_content anterior, a contribuição associativa era de caráter espontâneo. A alteração foi preocessada porque o relator entendeu que o caráter da contribuição não é espontâneo, mas sim produto da filiação sindical. Uma vez filiado, o associado passa a pagar obrigatoriamente a contribuição.
Financiamento da organização sindical
Este é um dos aspectos mais polêmicos no movimento sindical, a fonte de custeio da entidade sindical. Assim, o relator apresentou a distribuição da arrecadação da contribuição sindical (parágrafo 2º do artigo 42).
a) 75% para o sindicato;
b) 10% para a federação que o sindicato for filiado;
c) 5% para a confederação que for filiada a federação; e
d) 10% para a central a que for filiado o sindicato.
A contribuição está vinculada à negociação coletiva. Portanto, caso o sindicato não exerça a sua prerrogativa e seja substituído por federação e confederação, a contribuição será devida a essas entidades (parágrafo 4º do artigo 42).
O valor total que se autoriza descontar do empregado a título de contribuição sindical é reduzido caso não haja a filiação de uma entidade à outra (parágrafo 2º do artigo 44). Vale ressaltar que esses valores, no substitutivo anterior, eram definidos pela assembléia geral.
Sigilo das informações
Segundo o relator, o Fórum Nacional do Trabalho (FNT) apontou a necessidade de definir “informações confidenciais”. Para isso, foi introduzido parágrafo único no artigo 67, que diz: “o representante deve preservar o sigilo das informações confidenciais mesmo após o final do mandato”.
Esta referência é feita novamente na redação proposta para o artigo 622 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo artigo 69 do parecer reformulado (Capítulo II, Da Conduta Anti-Sindical).
Servidores Públicos
O relator, ao perceber a lacuna existente no que se refere à organização sindical dos servidores públicos introduziu novo parágrafo (2º), que diz textualmente: “a presente Lei não será interpretada em detrimento dos usos e costumes que regulam as relações sindicais dos servidores públicos”.
Isto é, segundo o relator, “a idéia foi preservar o pluralismo existente no movimento sindical dos servidores públicos”. E agregou: “se for aplicar a legislação atual muitas entidades não poderiam existir; pois ela funcionam seguindo a orientação da Convenção nº 87 da OIT [Organização Internacional do Trabalho]”.