Regimento Eleitoral – Eleição para Diretoria e Conselho da Adupe

REGIMENTO DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DA ADUPE
SEÇÃO SINDICAL – BIÊNIO 2018/2020

Art. 1º A eleição para os cargos da Diretoria e do Conselho de Representantes da ADUPE – Seção Sindical dos Docentes da Universidade de Pernambuco (ADUPE), doravante denominado simplesmente ADUPE, será realizada no dia 23/05/2018, no horário das 8:00 às 21:00h, em conformidade com o horário de funcionamento das diversas unidades de ensino da UPE e da ADUPE. Disciplinada pelo que dispõe o presente Regimento, EM CONCORDÂNCIA COM o Regimento Sindical dos docentes da Fundação Universidade de Pernambuco, no Capítulo IV – Do Processo Eleitoral, que compreende os artigos 48 a 56.

Parágrafo único – Os princípios gerais que norteiam o processo eleitoral da ADUPE são: a democracia interna, o direito à divergência e a igualdade de condições para os SEUS ASSOCIADOS.

SEÇÃO I – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art.2º. A comissão eleitoral será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) titulares: 1(um) Presidente; 1 (um) secretario e 1 (um) tesoureiro; e 2 (dois) suplentes. Encarregada de coordenar os trabalhos das eleições.

Parágrafo único – Aos membros da Comissão Eleitoral é vedado integrar qualquer chapa concorrente.

Art. 3º. À Comissão Eleitoral compete:
I. Organizar o processo eleitoral;
II. Promover registros do processo eleitoral;
III. Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos;
IV. Fazer as publicações e comunicações previstas neste Regulamento;
V. Preparar a relação dos votantes;
VI. Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
VII. Decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos;
VIII. Decidir sobre quaisquer outras questões relativas ao processo eleitoral;
IX. Presidir o pleito;
X. Encaminhar o processo de apuração;
XI. Proclamar a Chapa Eleita;
XII. Providenciar os recursos financeiros necessários ao processo eleitoral, mediante solicitação a Diretoria da ADUPE;
XIII. Elaborar Relatório do processo Eleitoral e encaminhar a Diretoria da ADUPE para a devida divulgação.

Art.4º. A Comissão Eleitoral se reunirá sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões, sendo livre a consulta dos associados.

§ 1º. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos seus membros.

Art. 5º. A Comissão Eleitoral será dissolvida com a proclamação da chapa eleita e entrega do relatório.

SEÇÃO II – DO ELEITOR

Art. 6º. É eleitor todo associado no gozo de seus direitos regimentais, que se associou a ADUPE até 60 (sessenta) dias antes da eleição.

SEÇÃO III – DOS CANDIDATOS

Art. 7º. Estão habilitados a concorrer as eleições todos os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos, preenchidos os requisitos do art. 29 e seu parágrafo único e art. 30 do Regimento da ADUPE , sendo registrados através de chapas completas, para a diretoria, com discriminação nominal dos concorrentes aos cargos de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor 1º Secretário, Diretor 2º Secretário, Diretor 1º Tesoureiro, Diretor 2º Tesoureiro, Diretor de Imprensa e Comunicação, Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor Social, Diretor de Formação Sindical e de Assuntos Intersindicais e para o Conselho de Representantes de unidades de ensino.

Parágrafo único – Não poderão se candidatar aos cargos de Diretoria associados que estejam no exercício de cargos administrativos, de acordo com o artigo 29 do Regimento da ADUPE e seu parágrafo único, para as quais foram formalmente designados por portaria da Universidade.

SEÇÃO IV – DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 8º. O prazo para registro de chapa será no período de 26 a 27/04/2018, no horário de 8:00 as 17:00 horas, na sede da ADUPE, conforme edital publicado em Jornal local impresso de grande circulação do dia 21/04/2018, por meio do site e boletim eletrônico oficial da ADUPE e nos campi da Universidade de Pernambuco.

Art.9º. O requerimento de registro de chapa será feito através de oficio dirigido à Comissão Eleitoral, assinado pelos candidatos a Diretor Presidente ou Diretor Vice-Presidente que integram a chapa e entregue em 02 (duas) vias na Secretaria da ADUPE conforme edital de convocação.

Parágrafo 1º – O ofício de que trata o caput deste artigo deverá conter os seguintes dados:
Nome, cargo funcional, lotação, número de matrícula e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos candidatos;

Parágrafo 2º – O ofício de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado por um termo de declaração de candidatura de todos os componentes da chapa à Diretoria e ao Conselho de representantes das Unidades de Ensino.
– O termo de declaração a que se refere este parágrafo deverá ser impresso, preenchido e assinado. Sua entrega à comissão eleitoral poderá ser por meio eletrônico no prazo de registro das chapas.

Art. 10. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do numero 01 (um), obedecendo à ordem de entrega do requerimento de registro.

Art. 11. Será recusado o registro da chapa que não contenha o número de candidatos suficiente para suprir todos os cargos efetivos da diretoria e do conselho de representantes previstos no regimento da ADUPE.

Parágrafo único – Estando a chapa completa, mas verificando-se qualquer irregularidade nas informações apresentadas, a Comissão Eleitoral notificará a chapa através de um dos candidatos para que promova a correção no prazo de 01 (um) dia útil, sob pena de não se efetivar o registro.

Art. 12. Encerrado o período de registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, a publicação por meio do site e boletim eletrônico oficial da ADUPE e nos campi da Universidade de Pernambuco, de modo a garantir a mais ampla divulgação das candidaturas.

SEÇÃO V – DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 13. Qualquer associado, apto para o pleito, poderá apresentar impugnação ao registro da chapa completa ou de parte de seus integrantes, por motivo de não preenchimento das condições estabelecidas no art. 29 e 30 do Regimento da ADUPE e deste Regimento Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil, a contar da publicação da relação das chapas inscritas.

Art. 14. O pedido de impugnação, previsto no art. 13 deste regimento, deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral e protocolado em 02 (duas) vias, na Secretaria da ADUPE.

Art. 15. O candidato ou a chapa a que se refere o pedido de impugnação será devidamente notificado pela Comissão Eleitoral para os quais terão o prazo de até 01 (um) dia útil a contar da notificação, para apresentar defesa. Após o prazo, a Comissão Eleitoral terá 01 (um) dia útil para apresentar a decisão.

Art. 16. Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado deverá ser substituído pela chapa no prazo de 01 (um) dia útil, contados da decisão da Comissão Eleitoral, sob pena de indeferimento do registro da chapa a que pertencia, face a previsão do art. 11 deste Regimento.

§1º – Sendo procedente a impugnação de todos os candidatos (chapa completa), não poderá haver substituição.

§2º – Havendo substituição do candidato impugnado e, caso uma nova impugnação do substituto seja procedente, conforme o art. 13, a chapa será definitivamente impugnada.

§3º – Da decisão da Comissão Eleitoral que decorra a impugnação integral da chapa, cabe recurso para Assembleia Geral Extraordinária, face ao que dispõe o § 2º do art. 52 do Regimento da ADUPE, que deverá ser convocada no prazo de 2 (dois) dias.
SEÇÃO VI – DA RELAÇÃO DE VOTANTES

Art. 17. A relação de votantes será confeccionada de acordo com o disposto no art. 6º deste Regimento.

Parágrafo único – A lista de votantes deverá ser publicada no site da ADUPE e afixada na sua Sede, em até 10 dias antes das eleições, ficando disponibilizada uma cópia para cada chapa concorrente.

SEÇÃO VII – DO SIGILO DO VOTO

Art. 18. O voto é secreto e o seu sigilo será assegurado mediante as seguintes providencias:
I. uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II. cabine de votação isolada para o ato de votar;
III. verificação da autenticidade da cédula única às vistas das rubricas dos membros da mesa coletora.

SEÇÃO VIII – DA CÉDULA ÚNICA

Art. 19 – A cédula única contendo todas as chapas registradas discriminando seus componentes e seus respectivos cargos, deverá ser confeccionada em papel branco e tipos uniformes, resguardando o sigilo de voto.

SEÇÃO IX – DAS MESAS COLETORAS

Art. 20 – As mesas coletoras de votos serão fixadas por local de votação.

§1º – será instalada mesa coletora de votos na sede da ADUPE.

§2º – serão instaladas mesas coletoras de voto nas Unidades de Ensino da UPE: no Campus Santo Amaro na FCM, FENSG, ESEF e ICB; no Campus Benfica na Poli e FCAP; no Campus Mata Norte; no Campus de Garanhuns; no Campus Petrolina; na FOP e no Prédio da Reitoria.

§3º – As mesas coletoras serão constituídas por dois mesários. um presidente e um secretário. O presidente deve ser professor do quadro do magistério superior da UPE e o secretário um servidor técnico-adminsitrativo.

§4º – Havendo mais de 01 (uma) chapa a Comissão Eleitoral deverá observar o critério de paridade para composição da mesa coletora quando houver indicação das chapas.

§5º – Poderão ser indicados como fiscais membros do quadro do magistério superior da UPE.

Art. 21. É vedada a nomeação de qualquer dos candidatos para compor a mesa coletora.

Art. 22. O membro da mesa coletora ou seu substituto deverá estar presente aos atos de abertura e de encerramento da votação.

§ 1º. Não comparecendo qualquer dos mesários da mesa coletora até 30 (trinta) minutos depois da hora determinada, a Comissão Eleitoral designará substitutos para composição da mesa, obedecendo ao critério da paridade.
§ 2º Se houver indicação por parte das chapas para a mesa coletora, esta deverá funcionar com a presença de pelo menos um membro indicado por cada chapa.

SEÇÃO X – DA VOTAÇÃO

Art. 23. As eleições ocorrerão no intervalo das 08 às 21:00h, levando-se em conta o horário de funcionamento do local em que esteja instalada a mesa coletora.
§ 1º – Nas Unidades FENSG, FCM, ESEF, ICB, FOP e na Reitoria, bem com como na sede da ADUPE a votação funcionará das 8:00 às 17:00h.
§ 2º – No Campus Benfica (Poli e FCAP); no Campus Mata Norte; no Campus de Garanhuns e no Campus Petrolina a votação funcionará das 8:00 às 21:00h.

Art. 24. Somente poderão permanecer no recindo da mesa coletora os seus membros, os fiscais, advogados credenciados das chapas concorrentes e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 1º – Nenhuma pessoa estranha à mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.

§ 2º – É facultado ao candidato atuar como fiscal.

Art. 25. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois da identificação, assinará a folha de votação e exercerá seu direito de voto, depositando-o na urna receptora após mostrar a parte rubricada da cédula ao mesário da respectiva mesa.

Parágrafo único – Se a cédula apresentada não for a mesma, o eleitor será convidado a apresentar o seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme o determinado não poderá votar, anotando-se a ocorrência na Ata.

Art. 26. O voto em separado será permitido àquele que não conste na lista oficial de votantes, desde que apresente identificação com foto e comprove sua condição de eleitor, conforme estabelecido no art. 6º deste Regimento.

§ 1º – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

I. Voto em separado será realizado mediante a apresentação do Conta-Cheque do mês fevereiro de 2018, para verificar o desconto no código 365 – Mensalidade ADUPE.

II. O mesário entregará ao eleitor envelope tipo 1 (tamanho carta – 114mmX162mm) apropriado para que ele, na presença da mesa, coloque a cédula que assinalou;

III. O mesário colocará o envelope tipo 1(tamanho meio ofício – 114mmX162mm) dentro de um outro maior de tipo 2 (tamanho oficio – 176mmX250mm) e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;

IV. Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;

V. A mesa de apuração dos votos, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente, cabendo recurso imediato à Comissão Eleitoral que responderá;

VI. Após validados, os votos em separados serão juntados aos demais, de forma a resguardar o sigilo do voto.

Art. 27. São documentos válidos para identificação do eleitor:

I. Carteira de identidade ou outro documento oficial com foto;
II. Carteira funcional.

Art. 28. Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a substituição com a abertura de nova urna, com o devido registro em Ata.

Art. 29. Encerrados os trabalhos de votação as urnas serão lacradas e rubricadas pelos membros das mesas receptoras e pelos fiscais das chapas.

Art. 30. À hora determinada para encerramento da votação, havendo no recindo eleitores a votar, estes serão convocados em voz alta a fazer a entrega, à mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que o ultimo eleitor ali presente vote.

§ 1º – Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 2º – Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais das chapas presentes.

§ 3º – Deverá ser lavrada a ata de votação, que será assinada pelos mesários e fiscais, onde serão registrados:

I. a data e hora do inicio e encerramento dos trabalhos;
II. o total de votantes e dos associados em condição de votar;
III. o número de votos em separado se houver;
IV. as ocorrências merecedoras de registros pela mesa.

§ 4º – Os membros da mesa coletora entregarão à Comissão Eleitoral na sede da ADUPE, mediante recibo, todo o material utilizado durante a votação, devendo a ata de votação e a relação de votantes serem lacradas em envelope anexo à respectiva urna e a urna guardada em local seguro, na sede da ADUPE.

SEÇÃO XI – DA APURAÇÃO

Art. 31. A mesa de apuração de votos será nomeada pela Comissão eleitoral que poderá designar novas mesas para agilização dos trabalhos.

§1º – A cada chapa é facultado indicar um fiscal por mesa apuradora, o qual deverá ser devidamente credenciado até 2 (dois) dias úteis antes da votação, junto à Comissão Eleitoral, sendo os (as) mesmos (as) professores (as) do quadro do magistério superior da UPE.

§2º – A apuração será no dia útil subsequente à votação, na sede da ADUPE, a partir das 8:00h.

§3º – Contadas as cédulas da urna, o Presidente da mesa de apuração verificará se o número coincide com a lista de votantes.

§4º – Se o número de cédulas válidas for igual ou inferior ao de eleitores que assinaram a lista de votantes, far-se-á a apuração.

§5º – Se o total de cédulas válidas for superior a 5% do número de eleitores que assinaram lista de votação, a urna será anulada.

§6º – A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidido pela mesa de apuração de votos, depois de ouvidos os fiscais das chapas concorrentes.

§7º – Se a cédula apresentar qualquer sinal ou rasura que identifique o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado;

§8º – Só serão consideradas válidas as cédulas que cumprirem o disposto no art. 19 deste Regimento e estejam rubricadas pelos membros da mesa coletora.

§9º – De todas as decisões da mesa apuradora de votos cabe recurso para a Comissão Eleitoral, que deverá ser apresentado de imediato.

§10º – A cada recurso apresentado contra as decisões da mesa de apuração dos votos, a apuração será suspensa para que a Comissão Eleitoral aprecie o recurso e seja retomada a apuração.

Art. 32. Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecargas ou cédulas, as mesmas cédulas deverão ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único – Haja ou não protestos, as cédulas apuradas serão conservadas em invólucro lacrado até a proclamação final do resultado, sob a guarda da Comissão Eleitoral, a fim de assegurar possível recontagem de votos.

Art. 33. Assistem aos representantes das chapas o direito de formular, qualquer protesto ou recurso, referente a apuração a ser apreciada pela Comissão Eleitoral.

§1º – O protesto ou recurso deverá ser apresentado por escrito no curso da apuração, e será anexado à Ata de Apuração dos votos.

§2º – Os protestos ou recursos que forem apresentados no curso da apuração, perante a mesa de apuração de votos, serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral antes da proclamação dos eleitos.

§ 3º – Se forem apresentados recursos ou protestos contra as decisões da Comissão Eleitoral, que possam vir a interferir no resultado da eleição, deverá ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária especifica para apreciá-los, nos termos do que prevê o art. 52, § 2º do Regimento da ADUPE, antes da proclamação dos eleitos.

SEÇÃO XII – DO RESULTADO

Art. 34 – Finda a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleitos os candidatos da chapa que obtiveram maioria dos votos válidos, excluídos os votos brancos e nulos e fará lavrar a Ata dos trabalhos eleitorais.

Art. 35. Se o numero de votos de urna(s) anulada(s), for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação dos eleitos pela Comissão Eleitoral, sendo realizadas novas eleições suplementares, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, circunscritas aos eleitores constantes da folha de votação da(s) urna(s) correspondente(s).

Art. 36. Caso haja anulação completa das eleições pela Comissão Eleitoral, outras serão realizadas 30 (trinta) dias após a decisão anulatória.

§ 1º – Nesta hipótese a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, devendo realizar novas eleições no prazo de 30 dias;

§2º – Ao final dos 30 (trinta) dias, caso a Diretoria não realize novas eleições, fica convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleger uma Comissão Gestora que terá um prazo de 30 (trinta) dias para realizar as eleições;

§3º – No caso de qualquer dos membros da Diretoria for responsabilizado pela anulação, fica convocada a Assembleia Geral Extraordinária, especialmente para eleger uma Comissão Gestora para convocar e realizar novas eleições, no prazo de 30 (trinta) dias.

§4º – Aquele que, de forma dolosa, der causa à anulação das eleições, será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando a ADUPE obrigada, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória a providenciar a propositura da respectiva ação judicial, ficando eleito o foro da Cidade do Recife.

SEÇÃO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. À Comissão Eleitoral incumbe organizar a documentação do processo eleitoral em duas vias, constituídas a primeira dos documentos originais e a segunda das respectivas cópias, devendo tais documentos integrarem o arquivo da ADUPE.

Parágrafo único – são peças essenciais do processo eleitoral para fins do previsto no caput deste artigo:
Edital;
Exemplar impresso que publicou o edital e a relação das chapas inscritas;
Regimento da ADUPE;
Regimento eleitoral e atos complementares da Comissão Eleitoral;
Fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos citados neste regimento;
Relação dos eleitores;
Expediente relativo à composição das mesas coletoras e Comissão Apuradora;
Lista dos votantes;
Espaço de votação com garantia do sigilo do voto;
Ata dos trabalhos eleitorais;
Exemplar da cédula única;
Envelopes Tipo 1 e Tipo 2 para votos em separado;
Instrumento de impugnação, recursos e defesas;
Resultado das eleições;
Publicações que fizerem alusão à eleição.

Art. 38. Os casos omissos em decorrência das previsões contidas neste Regimento Eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 39. Este regimento, Atas das reuniões e demais trabalhos da Comissão Eleitoral serão encaminhados a 26ª Vara Civil da Capital para o devido acompanhamento do processo Eleitoral.

Art.40. Este regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.


Recife, 18/04/2018

 

COMISSÃO ELEITORAL

Maria Bernadete de Cerqueira Antunes
Presidente

Simone Ferreira Teixeira
Secretária

Gevson Silva Andrade
Tesoureiro

 


 

TERMO DE DECLARAÇÃO DE CANDIDATURA 

 

Eu, (nome completo),(cargo funcional), (lotação), (número de matrícula) e (número do Cadastro de Pessoa Física – CPF), residente e domiciliado(a) à (rua), nº (informar), Cep (informar), na cidade de (município) – (UF), declaro meu compromisso como candidato(a) ao cargo de (informar), da chapa (informar)

 

(localidade), (dia), de (mês) de (ano)

 

(assinatura)

(nome)

Tonny
Author: Tonny

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