Entidades querem discutir projeto de autonomia da UPE

Há um mês a Seção Sindical dos Docentes (ADUPE), o Diretório Central dos Estudantes (DCE) e o Sindicato dos Servidores (Sindupe) encaminharam, à Reitoria da UPE, a sua proposta de Projeto de Lei da Autonomia da Universidade de Pernambuco. As entidades aguardam agora a instalação do processo de discussão do projeto. 

“Com a entrega da nossa proposta esperávamos que o debate fosse logo iniciado. Esse processo de discussão é importante para chegarmos a uma proposta única que represente o consenso das entidades e da Reitoria, a ser encaminhada ao Governo do Estado. Se apresentarmos uma proposta de consenso teremos mais poder de persuasão junto ao Governo”, explica a presidente da Adupe, Auxiliadora Campos.

A proposta das entidades vem sendo discutida desde novembro do ano passado e é fruto do debate nacional sobre a Reforma do Ensino Superior.  Além da autonomia financeira da UPE, as entidades sugerem a criação do Conselho Comunitário Social, uma espécie de órgão consultivo com a finalidade de assegurar a participação da sociedade no dia-a-dia da universidade. O projeto assegura ainda a gratuidade no ensino da UPE.

No início do ano a Reitoria apresentou também a sua proposta de projeto de lei de autonomia da UPE. Veja abaixo o comparativo das duas propostas.

PROJETO DE LEI DA AUTONOMIA DA UPE

Comparativo entre as propostas das entidades e da Reitoria

PROPOSTA DAS ENTIDADES

PROPOSTA DA REITORIA

EMENTA: Dispõe sobre a autonomia da   Universidade de Pernambuco – PE e   dá outras providências.

EMENTA: Dispõe sobre a autonomia da  Universidade de Pernambuco – PE e   dá outras providências.

Art. 1º – A Fundação Universidade de Pernambuco – FESP/UPE, fundação pública instituída pela Lei nº 10.518, de 29 de novembro de 1990, vinculada à Secretaria de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente passa a gozar de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos dos artigos 188 e 191, ambos da Constituição do Estado.

Art. 1º – A Fundação Universidade de Pernambuco – FESP/UPE, fundação pública instituída pela Lei nº 10.518, de 29 de novembro de 1990, com as modificações posteriores, inclusive de nomenclatura, passa a denominar-se Universidade do Estado de Pernambuco – UPE e a gozar de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos dos artigos 208, inciso III, e 285, ambos da Constituição do Estado.

Parágrafo 1º – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da UPE, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será feita pelo órgão de controle externo do Estado, com auxílio do Tribunal de Contas e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

Parágrafo 2º – Ficam assegurados à UPE, de acordo com o Art. 191 da Constituição do Estado, os recursos orçamentários e financeiros previstos nesta lei, cuja aplicação observará as normas constantes na legislação em vigor e, especialmente, as referidas no Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2° – A Universidade de Pernambuco disporá dos meios e dos órgãos necessários para a afirmação do seu caráter, para a realização do interesse público e para a defesa de suas finalidades e prerrogativas, sujeitando-se os atos de seus órgãos administrativos ao controle de legalidade pelos órgãos competentes.

Art. 2º – A UPE fica vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 3º – O ensino na Fundação Universidade de Pernambuco, em todos os níveis, será gratuito, conforme previsto no Art. 178 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Não trata

Art. 4° – A Universidade de Pernambuco exerce uma função pública e reger-se-á por seus estatutos, elaborados e periodicamente reformados pelas respectivas comunidades, em congresso interno, com a participação paritária de seus três segmentos – professores, funcionários e alunos, obedecendo ao princípio da gestão democrática.

Não trata

Art 5º – O órgão de direção central da Universidade de Pernambuco é a Reitoria, formada pelo Reitor e pelo Vice-Reitor, eleitos entre os docentes da instituição, por eleição direta e com a participação paritária de todos os docentes, discentes e técnicos-administrativos, encerrando-se o processo de eleição no âmbito da instituição.

§ Único – O órgão máximo de deliberação e de representação da Universidade de Pernambuco é o Conselho Universitário.

Não trata

Art. 6º  – O mandato do Reitor e do Vice-reitor da Universidade de Pernambuco é de 04 (quatro) anos, não sendo permitida a recondução.

Não trata

Art. 7º – O Diretor e o Vice-diretor das unidades de ensino e hospitais universitários da Universidade de Pernambuco serão nomeados pelo Reitor, após escolha em eleição direta e secreta, com participação paritária de todos os docentes, discentes e técnicos-administrativos de cada unidade.

Não trata

Art. 8º – O mandato do Diretor e Vice-diretor das unidades de ensino e hospitais universitários da Universidade de Pernambuco é de 04 (quatro) anos, não sendo permitida a recondução.

Não trata

Art. 9º – A autonomia universitária compreende a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

§ 1º – A autonomia didático-científica consiste na liberdade para estabelecer políticas e concepções pedagógicas em relação à geração, organização, sistematização, transmissão e disseminação do conhecimento.

§ 2º – A autonomia administrativa consiste na capacidade de auto-organização e de edição de normas próprias, no que concerne à escolha de seus dirigentes e implementação de planos de cargos, carreiras e vencimentos do seu quadro funcional.

§ 3º – A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na capacidade de gerir recursos financeiros e patrimoniais, postos à sua disposição pelo Estado ou recebidos em doação, bem como os gerados pela própria instituição.

Não trata

Artigo 10º – A autonomia administrativa e a autonomia de gestão financeira e patrimonial decorrem e estão subordinadas à autonomia didático-científica, como meios de assegurar a sua efetividade.

Não trata

Art. 11º – A auto-organização da universidade far-se-á pela elaboração e alteração de estatuto, pelo qual suas atividades serão regidas, atendidas as peculiaridades regionais e locais.

Não trata

Art. 12º – Na organização da Universidade de Pernambuco, o estatuto deverá prever a criação do Conselho Comunitário Social;

Não trata

Art. 13° – O Conselho Comunitário Social, constituído com a finalidade de assegurar a participação da sociedade em assuntos relativos ao ensino, à pesquisa, à extensão, à administração e ao planejamento da universidade. 

§ único. O Conselho Comunitário Social será constituído pelo reitor da universidade, que o presidirá; pelo vice-reitor, que o substituirá em seus impedimentos; por representantes das entidades representativas da comunidade acadêmica, do Poder Público e da sociedade civil, obedecendo-se a seguinte proporcionalidade: 50% da sociedade civil, 25% da comunidade acadêmica e 25% do Governo.

Não trata

Art 14º – Para efeito da sua autonomia, a Universidade de Pernambuco deverá elaborar, tendo por base seu planejamento estratégico, Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, a cada período de quatro anos.

§ 2º – O PDI, e o correspondente termo de compromisso proposto com base em seus conteúdos, deverão ser aprovados pelo colegiado superior de gestão da instituição e apresentado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente..

Não trata

Art. 15º – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da UPE, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será feita pelo órgão de controle externo do Estado, com auxílio do Tribunal de Contas e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

trata no Art. 1º

Artigo 16º – Ficam assegurados à UPE, de acordo com o Art. 191 da Constituição do Estado, os recursos orçamentários e financeiros previstos nesta lei, cuja aplicação observará as normas constantes na legislação em vigor e, especialmente, as referidas no Art. 37 da Constituição Federal.

trata no Art. 1º

Art. 17º – Caberá ao Poder Executivo transferir, diretamente à Universidade de Pernambuco, os recursos que lhe forem destinados no orçamento do Estado para o respectivo exercício financeiro, que serão aplicados consoante as deliberações do seu Conselho Universitário.

§ 1º – Serão da exclusiva responsabilidade da Universidade de Pernambuco todas as despesas de seu custeio, pessoal, encargos e investimentos.

§ 2º – O Conselho Universitário da UPE baixará normas específicas, fixando o critério de execução orçamentária e financeira da Universidade, incluindo os relativos à política salarial de seu pessoal docente, técnico e administrativo, observando o limite financeiro de gastos com pessoal previsto nas normas em vigor.

§ 3º – As despesas com servidores inativos e pensionistas da UPE correrão por conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco – FUNAPE.

§ 4º – As despesas com o pagamento de precatórios serão cobertos pelo Estado, com recursos destinados especificamente a este fim pelo Tesouro Estadual.

Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo transferir, diretamente à Universidade de Pernambuco, os recursos que lhe forem destinados no orçamento do Estado para o respectivo exercício financeiro, que serão aplicados consoante as deliberações do seu Conselho Universitário.

Parágrafo 1º – Serão da exclusiva responsabilidade da Universidade de Pernambuco todas as despesas de seu custeio, pessoal, encargos e investimentos.

Parágrafo 2º – O Conselho Universitário da UPE baixará normas específicas, fixando o critério de execução orçamentária e financeira da Universidade, incluindo os relativos à política salarial de seu pessoal docente, técnico e administrativo, observando o limite financeiro de gastos com pessoal previsto nas normas em vigor.

Parágrafo 3º – As despesas com servidores inativos e pensionistas da UPE correrão por conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco – FUNAPE.

Parágrafo 4º – As despesas com o pagamento de precatórios serão cobertos pelo Estado, com recursos destinados especificamente a este fim pelo Tesouro Estadual.

Art. 18º – Os recursos orçamentários e financeiros destinados à UPE e que constarão obrigatoriamente de rubrica própria no orçamento do Estado serão calculados, anualmente, com base na receita tributária prevista para o respectivo exercício financeiro.

§ 1º – Para o exercício de 2005, fica garantido o repasse, até o último dia útil de cada mês, dos recursos consignados no orçamento anual do Estado, acrescidos do montante necessário à garantia da gratuidade.

§ 2º – Nos exercícios subseqüentes, é assegurado o percentual mínimo de — % (—- pontos percentuais) da receita tributária arrecadada pelo Estado.

§ 3º – O índice percentual de cada exercício não poderá ser inferior ao do exercício anterior.

Art. 4º – Os recursos orçamentários e financeiros destinados à UPE e que constarão obrigatoriamente de rubrica própria no orçamento do Estado serão calculados, anualmente, com base na receita tributária prevista para o respectivo exercício financeiro.

Parágrafo 1º – Para o exercício de 2004, fica garantido o repasse, até o último dia útil de cada mês, dos recursos consignados no orçamento anual do Estado.

Parágrafo 2º – Nos exercícios subseqüentes, é assegurado o percentual mínimo de 4% da receita tributária arrecadada pelo Estado.

Parágrafo 3º – O índice percentual de cada exercício não poderá ser inferior ao do exercício anterior.

Art. 19º – Os recursos previstos nesta Lei serão repassados em duodécimos, até o último dia de cada um dos meses, observando-se sempre:

I – no mínimo, o valor resultante da aplicação do percentual assegurado à UPE sobre o montante da receita tributária arrecadada no mês anterior;

II – caso o valor mínimo assegurado à UPE, resultante da aplicação do percentual assegurado à Universidade de Pernambuco sobre o montante da receita tributária arrecadada no mês anterior, for insuficiente para o pagamento das despesas com pessoal e encargos, inclusive provisão mensal para pagamento da gratificação natalina, caberá ao Estado repassar os recursos necessários para prover estas despesas.

§ Único – Caberá à UPE proceder mensalmente à reserva, em depósito feito em conta própria, com finalidade de satisfazer a sua despesa com pessoal docente, técnico e administrativo relativo ao pagamento da gratificação natalina.

Art. 5º – Os recursos previstos nesta Lei serão repassados em duodécimos, até o último dia de cada um dos meses, observando-se sempre:

I – no mínimo, o valor resultante da aplicação do percentual assegurado à UPE sobre o montante da receita tributária arrecadada no mês anterior;

II – caso o valor mínimo assegurado à UPE, resultante da aplicação do percentual assegurado à Universidade de Pernambuco sobre o montante da receita tributária arrecadada no mês anterior, for insuficiente para o pagamento das despesas com pessoal e encargos, inclusive provisão mensal para pagamento da gratificação natalina, caberá ao Estado repassar os recursos necessários prover estas despesas.

Parágrafo Único – Caberá à UPE proceder mensalmente à reserva, em depósito feito em conta própria, com finalidade de satisfazer a sua despesa com pessoal docente, técnico e administrativo relativo ao pagamento da gratificação natalina.

Art. 20º – Não serão consideradas, na apuração do percentual e do montante dos recursos indicados nesta Lei:

I – as liberações que sejam decorrentes do repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos da Universidade;

II – As receitas de arrecadação própria da UPE;

III – As liberações para pagamento de Precatórios;

IV – As liberações para pagamento das despesas com servidores inativos e pensionistas da UPE;

V – as liberações de recursos para os hospitais e centros de saúde vinculados à Universidade de Pernambuco.

Art. 6º – Não serão consideradas, na apuração do percentual e do montante dos recursos indicados nesta Lei:

I – as liberações que sejam decorrentes do repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos da Universidade;

II – As receitas de arrecadação própria da UPE;

III – As liberações para pagamento de Precatórios;

IV – As liberações para pagamento das despesas com servidores inativos e pensionistas da UPE;

V – as liberações de recursos para os hospitais e centros de saúde vinculados à Universidade de Pernambuco.

Art. 21º – Compreende-se por Receita Tributária, para os fins desta Lei, a receita bruta dos impostos e taxas arrecadadas pelo Estado, pelo Tesouro Estadual e outras fontes.

Art. 7º – Compreende-se por Receita Tributária, para os fins desta Lei, a receita bruta dos impostos e taxas arrecadadas pelo Estado, pelo Tesouro Estadual e outras fontes.

Art. 22º – O percentual mínimo previsto no Art. 19º, § 2º desta Lei, deverá ser reexaminado a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei, respeitando o disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal.

Art. 8º – O percentual mínimo previsto no Art. 4º, # 2º, deverá ser reexaminado a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei, respeitando o disposto no # 3º do mesmo dispositivo legal.

Art. 23º – Se a aplicação do percentual mínimo previsto no Art. 20º, parágrafo 2º, resultar em orçamento com valor absoluto inferior ao do exercício imediatamente anterior, o percentual será previsto, de modo que não haja redução de valor do orçamento.

Art. 9º – Se a aplicação do percentual mínimo previsto no Art. 4º, parágrafo 2º, resultar em orçamento com valor absoluto inferior ao do exercício imediatamente anterior, o percentual será previsto, de modo que não haja redução de valor do orçamento.

Art. 24º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Tonny
Author: Tonny

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