Jurídico esclarece dúvidas sobre DE na aposentadoria
A Seção Sindical dos Docentes da Universidade de Pernambuco (ADUPE) tem recebido questionamentos quanto à incorporação, no cálculo da aposentadoria, dos valores recebidos a título de gratificação de Dedicação Exclusiva.
A pedido da ADUPE, o assessor jurídico da entidade, Francisco Vitório, elaborou parecer sobre a questão. Listamos a seguir o resumo do parecer.
1 – De acordo com a norma legal, fica evidenciado que foi concedido aos servidores que exerçam suas atividades funcionais em regime de dedicação exclusiva e receba a gratificação respectiva, o direito de incorporar a referida gratificação quando da sua aposentadoria;
2 – A incorporação da Gratificação de DE no cálculo da aposentadoria dar-se-á de maneira proporcional ao tempo de incidência da contribuição previdenciária sobre a referida gratificação;
3 – A aplicação do disposto anterior está condicionada ao cumprimento de período não inferior a 5 (cinco) anos de contribuição ininterrupta sobre a referida Gratificação, contados a partir da vigência da Lei Complementar 195/2011;
4 – Prevalece o entendimento de que só poderá ser considerado o período de recebimento da gratificação posterior à vigência da Lei, já que a natureza contributiva só ocorreu a partir deste momento;
5 – O direito a incorporação só se concretiza com a aposentação do servidor, já que esta situação é um dos critérios para fins do exercício do direito;
6 – O valor da gratificação a ser incorporada aos proventos será de maneira proporcional ao tempo de incidência da contribuição previdenciária, e a formula de calculo deverá levar em consideração o tempo de contribuição mínimo para fins de aposentação previsto no inciso II, do § 1º do art. 40 da CF/88, na proporção de 1/35 para os homens e 1/30 para mulheres, para cada ano de recebimento da gratificação.
Para incorporação da gratificação de DE na aposentadoria será necessário o cumprimentos dos seguintes requisitos:
a) Que a aposentadoria do servidor ocorra com fundamento nos art. 2º e 6º da EC N° 41/2003 e art. 3º da EC n° 47/2005.
b) Que o servidor tenha um período mínimo de 05 (cinco) anos de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação, contados a partir da vigência da referida Lei Complementar.