Jurídico esclarece dúvidas sobre DE na aposentadoria

A Seção Sindical dos Docentes da Universidade de Pernambuco (ADUPE) tem recebido questionamentos quanto à incorporação, no cálculo da aposentadoria, dos valores recebidos a título de gratificação de Dedicação Exclusiva.

A pedido da ADUPE, o assessor jurídico da entidade, Francisco Vitório, elaborou parecer sobre a questão. Listamos a seguir o resumo do parecer.

1 – De acordo com a norma legal, fica evidenciado que foi concedido aos servidores que exerçam suas atividades funcionais em regime de dedicação exclusiva e receba a gratificação respectiva, o direito de incorporar a referida gratificação quando da sua aposentadoria;

2 – A incorporação da Gratificação de DE no cálculo da aposentadoria dar-se-á de maneira proporcional ao tempo de incidência da contribuição previdenciária sobre a referida gratificação;

3 – A aplicação do disposto anterior está condicionada ao cumprimento de período não inferior a 5 (cinco) anos de contribuição ininterrupta sobre a referida Gratificação, contados a partir da vigência da Lei Complementar 195/2011;

4 – Prevalece o entendimento de que só poderá ser considerado o período de recebimento da gratificação posterior à vigência da Lei, já que a natureza contributiva só ocorreu a partir deste momento;

5 – O direito a incorporação só se concretiza com a aposentação do servidor, já que esta situação é um dos critérios para fins do exercício do direito;

6 – O valor da gratificação a ser incorporada aos proventos será de maneira proporcional ao tempo de incidência da contribuição previdenciária, e a formula de calculo deverá levar em consideração o tempo de contribuição mínimo para fins de aposentação previsto no inciso II, do § 1º do art. 40 da CF/88, na proporção de 1/35 para os homens e 1/30 para mulheres, para cada ano de recebimento da gratificação.

Para incorporação da gratificação de DE na aposentadoria será necessário o cumprimentos dos seguintes requisitos:

a) Que a aposentadoria do servidor ocorra com fundamento nos art. 2º e 6º da EC N° 41/2003 e art. 3º da EC n° 47/2005.

b) Que o servidor tenha um período mínimo de 05 (cinco) anos de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação, contados a partir da vigência da referida Lei Complementar.

Leia aqui a íntegra do parecer.
 

Tonny
Author: Tonny

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