Autonomia – Conheça a proposta a comunidade universitaria
Proposta construída pela comunidade universitária da UPE
(Entregue ao governo em 2005 e 2008)
PROJETO DE LEI Nº _______
(AUTONOMIA DA UPE)
EMENTA: Dispõe sobre a autonomia da Universidade de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A Fundação Universidade de Pernambuco – FESP/UPE, fundação pública instituída pela Lei nº 10.518, de 29 de novembro de 1990, com as modificações posteriores, inclusive de nomenclatura, passa a denominar-se Universidade do Estado de Pernambuco – UPE e a gozar de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos dos artigos 187 da Constituição do Estado e 207 da Constituição Federal.
§ 1º – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da UPE, quanto à legalidade e economicidade na aplicação das subvenções será feita pelo órgão de controle externo do Estado, com auxílio do Tribunal de Contas, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
§ 2º – Ficam assegurados à UPE, de acordo com o Art. 190 da Constituição do Estado, os recursos orçamentários e financeiros previstos nesta lei, cuja aplicação observará as normas constantes na legislação em vigor e, especialmente, as referidas no Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º – A UPE fica vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e, no exercício da sua função pública, reger-se-á por seu estatuto, elaborado e reformado pela respectiva comunidade acadêmica, com a participação de seus três segmentos – professores, funcionários e alunos, aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 3º – A autonomia universitária compreende a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
§ 1º A autonomia didático-científica consiste na liberdade para estabelecer políticas e concepções pedagógicas em relação à geração, organização, sistematização, transmissão e disseminação do conhecimento.
§ 2º A autonomia administrativa consiste na capacidade de auto-organização e de edição de normas próprias, inclusive no que concerne à escolha de seus dirigentes e implementação de planos de cargos, carreiras e vencimentos do seu quadro funcional.
§ 3º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na capacidade de gerir recursos financeiros e patrimoniais, postos à sua disposição pelo Estado ou recebidos em doação, bem como os gerados pela própria instituição.
Art. 4º – A Universidade do Estado de Pernambuco deverá elaborar, tendo por base o seu planejamento estratégico, o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, a cada período de cinco anos.
Parágrafo Único O PDI deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário e apresentado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo transferir, diretamente à Universidade do Estado de Pernambuco, os recursos que lhe forem destinados no orçamento do Estado para o respectivo exercício financeiro, os quais serão aplicados consoante as deliberações do Conselho Universitário.
§ 1º Serão da exclusiva responsabilidade da Universidade do Estado de Pernambuco todas as despesas de seu custeio, pessoal, encargos e investimentos.
§ 2º O Conselho Universitário da UPE baixará normas específicas, fixando o critério de execução orçamentária e financeira da Universidade, incluindo os relativos à política salarial de seu pessoal docente, técnico e administrativo, observando o limite financeiro de gastos com pessoal previsto nas normas em vigor.
§ 3º As despesas com servidores estatutários inativos e com pensionistas da UPE correrão por conta do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco – FUNAPE.
§ 4º As despesas com o pagamento de precatórios serão cobertas pelo Estado, com recursos destinados especificamente a este fim pelo Tesouro Estadual.
Art. 6º – O ensino na Universidade do Estado de Pernambuco, em nível de graduação e de pós-graduação strictu-sensu, será gratuito.
Art. 7º – Os recursos orçamentários e financeiros destinados à UPE, que constarão obrigatoriamente de rubrica própria no orçamento do Estado, serão calculados, anualmente, com base na receita tributária prevista para o respectivo exercício financeiro, assegurando-se o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dessa receita.
Parágrafo Único Compreende-se por Receita Tributária, para os fins desta Lei, a receita bruta dos impostos e taxas arrecadados pelo Estado, pelo Tesouro Estadual e outras fontes.
Art. 8º – Se a aplicação do percentual mínimo previsto no Artigo 7º resultar em orçamento com valor absoluto inferior ao do exercício imediatamente anterior, o percentual será revisto, de modo que não haja redução de valor do orçamento.
Art. 9º – Os recursos de que trata o Artigo 70 desta Lei serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais, de valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do seu total anual, até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo Único Caberá à UPE proceder mensalmente à reserva, em depósito feito em conta própria, com a finalidade de satisfazer a sua despesa com pessoal docente, técnico e administrativo, relativa ao pagamento da gratificação natalina.
Art. 10º – Não serão consideradas, na apuração do percentual e do montante dos recursos indicados nesta Lei:
I As liberações que sejam decorrentes do repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos da Universidade;
II As receitas de arrecadação própria da UPE;
III As liberações para pagamento de Precatórios;
IV As liberações para pagamento das despesas com servidores inativos e pensionistas da UPE;
V As liberações de recursos para os hospitais e centros de saúde vinculados à Universidade do Estado de Pernambuco.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11º – Para o exercício de 2005 fica garantido o repasse, em duodécimos, até o último dia útil de cada mês, dos recursos consignados no orçamento anual do Estado.
Art. 12º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.