O caso CISAM – Publicada em 16.06.2006
O Caso CISAM
* Roberto Burkhardt
Decorridos quase três meses da eleição para escolha do diretor e vice-diretor do CISAM, finalmente a comunidade universitária pode tomar ciência das ocorrências no processo eleitoral que impediram a homologação da Chapa 1 como vitoriosa. A reitoria encaminhou, no dia 12 do corrente mês, três documentos para apreciação da ADUPE, que pela sua clareza nos fundamentaram para uma tomada de posição.
O primeiro, datado de 28 de março, trata de uma solicitação do Reitor encaminhando expediente oriundo da comissão eleitoral, coordenadora da consulta eleitoral para escolha do diretor e vice-diretor do HUOC e CISAM, para exame e parecer da Procuradoria Jurídica da UPE (Projur). Destaca-se ainda uma solicitação da Chapa 2 para apreciar equívoco na listagem de professores fornecida pela FENSG nomeando os aptos a votar argumentando que na aludida listagem teriam sido incluídos professores que não exerciam atividades de ensino, pesquisa ou extensão no CISAM.
Após analise dos documentos a Procuradoria recomenda ao Reitor submeter o processo de consulta eleitoral ao CONSUN e que faça cumprir o que ficar deliberado, constando a recomendação no sentido de que a UPE determine a instauração de processo administrativo.
Posteriormente, o Conselho, em reunião sob forte pressão, deliberou que fosse formada uma comissão de sindicância para apuração dos fatos. Em cumprimento à decisão do CONSUN, o Reitor nomeou os professores Carlos Magno Padilha Cursino (Presidente), Roberto Alves dos Santos e José César de Albuquerque Farias (Membros), tendo como advogado assistente Romero José de Carvalho Silva. Diga-se aqui uma feliz escolha, pela qualificação e competência dos indicados, competência esta comprovada pelo trabalho realizado.
Ao lermos o relatório final encaminhado pela comissão podemos constatar a concentração da mesma em verificar a listagem de votantes encaminhada pela FENSG e FCM. Transcrevo aqui a conclusão da comissão:
“Pela análise realizada e pelas listagens ora apresentadas fica claro que existiram situações onde pessoas que não podiam votar, o fizeram, e os que podiam votar deixaram de fazê-lo e outras que não tinham situação definidas e votaram. Desta forma, fica patente, através das relações ora anexadas, que a fórmula adotada para apuração do resultado da eleição fica alterada em face do quantitativo de APTOS e INAPTOS a votar, uma vez que muda o colégio eleitoral, numa total inversão de valores, que não se coaduna com o processo eleitoral democrático que é perseguido pela Universidade de Pernambuco. Este é o relatório que submetemos à consideração da autoridade superior, no caso, o Magnífico Reitor da Fundação Universidade de Pernambuco, para a decisão final. Recife, 05 de maio de 2006.”
O terceiro documento, em resposta a uma solicitação do Reitor à Procuradoria para exame e parecer sobre os trabalhos realizados pela Comissão de Sindicância termina com a seguinte conclusão:
“Por fim, em virtude da Comissão de Sindicância não ter apontado responsabilidades, entendemos que os vícios insanáveis apurados no Processo de Consulta Eleitoral investigado decorrem, por certo, de meros equívocos ou erros de interpretação. Em face de todo o exposto, ratificamos integralmente o nosso parecer jurídico, que a este precedeu, bem como, em face das fundadas e irrefutáveis conclusões dos trabalhos realizados pela Comissão de Sindicância, sugerimos a Vossa Magnificência que submeta o resultado das investigações ao Conselho Universitário desta Universidade de Pernambuco, com a recomendação desta Procuradoria para deliberar pela anulação do resultado da Consulta Eleitoral, ora investigada, e para determinar a realização de nova Consulta Eleitoral para escolha do Diretor e Vice-Diretor do CISAM ao quadriênio 2006/2010. É o parecer. Recife, 9 de junho de 2006.”
Por questão de justiça, devemos ressaltar a postura do Reitor, que soube conduzir o processo com completa isenção. Somos testemunhas do quanto ele procurou manter o diálogo com os interessados e quanto escutou as representações em momento tão difícil, levando-se em conta que estamos em plena efervescência de disputa eleitoral. Devemos ressaltar, também, a conduta dos componentes das duas chapas que disputaram a eleição no CISAM ao entenderem e contribuírem civicamente para a apuração dos fatos, não restando nenhuma dúvida de que nos erros cometidos não houve dolo ou má fé. Ressaltamos ainda o eficiente trabalho da Projur.
O relatório da Comissão e o parecer da procuradoria provam que pessoas que não podiam votar o fizeram e os que podiam votar deixaram de fazê-lo, alterando o colégio eleitoral.
O mais justo, o mais coerente, o mais ético é corrigirmos os erros e promovermos nova eleição. Está é a única forma de aperfeiçoarmos o processo democrático, de fazermos jus à conquista da paridade na escolha dos nossos dirigentes e de darmos um exemplo de ética à comunidade universitária e, especialmente, aos nossos alunos em formação.
* Roberto Burkhardt é diretor sindical da ADUPE